TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008
VENCIMENTO
DIA 31/01/2008
|
LINHA |
CLASSE DE
CAPITAL SOCIAL (em R$)
|
ALÍQUOTA% |
PARCELA
A ADICIONAR (R$) |
|
01 |
de
0,01 a 14.140,50 |
Contr.
Mínima |
118,36 |
|
02 |
de
14.140,51 a 28.281,00 |
0,8% |
- |
|
03 |
de
28.281,01 a 282.810,00 |
0,2% |
177,54 |
|
04 |
de
282.810,01 a 28.281.000,00 |
0,1% |
473,45 |
|
05 |
de
28.281.000,01 a 150.832.000,00 |
0,02% |
24.145,85 |
|
06 |
de
150.832.000,01 em diante |
Contr.
Máxima |
55.709,05 |
Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º
e 5º do art. 580 da CLT).
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25
, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 118,36 , de acordo com o disposto
no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$157.816.000,00
, recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 55.709,05 , na forma do disposto no §
3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº
8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma
variação da UFIR, de acordo com o art. 2º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 017/2005;
4. Data de recolhimento:
• Empregadores: 31.jan.2008;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima,
a Contribuição Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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SINDHORBS - Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares
e Similares do Estado de Goiás
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