Tabelas
para cálculo da contribuição sindical vigentes
a partir de 1º de janeiro de 2009
Tabela
I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580 da
CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro
de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei
nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55 - Contribuição
devida = R$ 66,46
Tabela
II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados
em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º,
4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
|
|
LINHA |
CLASSE
DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
|
ALÍQUOTA% |
PARCELA
A ADICIONAR (R$) |
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01 |
de
0,01 a 16.616,25 |
Contr.
Mínima |
132,93 |
|
02 |
de
16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
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03 |
de
33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
|
04 |
de
332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72 |
|
05 |
de
33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
|
06 |
de
177.240.000,01 em diante |
Contr.
Máxima |
62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições,
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$
177.240.000,00 recolherão a Contribuição
Sindical máxima de R$ 62.565,72, na
forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº
8.178, de 1º de março de 1991, e atualizado pela
mesma variação da UFIR, de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 023/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009.
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses
acima, a Contribuição Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações previstas no art. 600 da CLT.”
As tabelas encontram-se no site da Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(www.portaldocomercio.org.br).
O atalho para a tabela 2009 está na página inicial,
na coluna da direita.
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